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segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

LEI DE PROMOÇÃO: EM PROCESSOS JUDICIAIS, MINISTÉRIO PÚBLICO ENTENDE QUE TEMPO DE 3 ANOS E LRF NÃO PODEM OBSTAR PROMOÇÕES DE PRAÇAS



A enxurrada de processos judiciais acerca das promoções dos policiais e bombeiros militares do RN já está criando precedentes para a concessão das promoções das praças no âmbito do Poder Judiciário.

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Com a entrada em vigor da Lei de Promoção de Praças (LC nº 515/2014), muitos militares viram seus direitos à ascensão profissional ser preterido com desculpas pelo Governo sobre a ultrapassagem do limite prudencial do Estado, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou o prazo de 3 anos estipulado na própria LPP.

No entanto, a alegação de que o limite prudencial impediria a efetivação das promoções não encontra justificativa no ordenamento jurídico pátrio, vez que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona expressamente a concessão de aumento a servidor público quando derivados de sentença judicial, determinação legal ou contratual. Além disso, já entende o Superior Tribunal de justiça que “os limites previstos nas normas da LRF, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei”.

Outro fato alegado pelo Estado para protelar as promoções das praças é o lapso temporal de 3 anos previsto no §2º do art. 29. “Imprescindível observar, por fim, que o §2º do art. 29 da norma estadual – ao estabelecer o prazo de 3 anos para efetivação das promoções de todas as praças que tenham atingido os requisitos previstos pela norma – não constitui óbice ao reconhecimento do direito dos impetrantes”, diz o Parecer do Ministério Público em um dos processos judiciais que tramitam no Tribunal de Justiça do Estado.

Afirma o Ministério Público Estadual que “o prazo estipulado pela norma refere-se, tão somente, ao lapso conferido àquelas corporações para realização de tais cursos de formação e aperfeiçoamento, haja vista que a omissão estadual em assim proceder não pode prejudicar o direito dos interessados que já tenham logrado atender os demais requisitos necessários à progressão na carreira militar”.

Com o MP reconhecendo o direito líquido e certo dos militares que possuem os requisitos para a promoção ex-offício, é cada vez mais frequente a vitória na Corte Potiguar dos policiais e bombeiros militares que obtêm o direito a tão sonhada ascensão profissional.

FONTE: SOLDADO GLAUCIA 
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