
Na primeira ação julgada, interposta por Kerliton Cavalcante da Fonseca e Antônio Carlos Dantas Silva, ambos suplentes do cargo de vereador no município de Assu, o peticionado Erivaldo Medeiros de Oliveira alegou a existência de grave discriminação pessoal como justificativa para sua transferência do Partido Socialista Brasileiro (PSB) para o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).
Entretanto, diante das provas trazidas nos autos, o relator, desembargador Amílcar Maia, entendeu que o real motivo da desfiliação foi por causa de “meras incompatibilidades de ordem pessoal com a presidente do partido”. Assim, votou pela procedência do pedido, acompanhado à unanimidade pela Corte e em consonância com o Ministério Público Eleitoral, para decretar a perda do mandato de Erivaldo de Oliveira, determinando, em consequência, que fosse empossado o primeiro suplente, Kerliton da Fonseca.
No caso de Extremoz, propôs a ação o Ministério Público Eleitoral, para que fosse reconhecida a desfiliação partidária sem justa causa, com decretação da perda do mandato do vereador Jaeusdes José Xavier de Lima, eleito pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Em sua defesa, o vereador afirmou que migrou para o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) por causa de incompatibilidade político/partidária com a atual orientação política do PSDB. O desembargador Amílcar Maia, relator, entendeu que não foi demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses que configurasse a justa causa para desfiliação, votando pela procedência do pedido, no que foi acompanhado pelos seus pares.
*blog do Capote